STJ fixa prazo de 10 anos para cumprimento de sentença em partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para exigir o cumprimento de sentença que trata da divisão de bens e dívidas após o divórcio é de dez anos. Com isso, foi rejeitada a tese de aplicação do prazo de cinco anos previsto no Código Civil.
No caso julgado, após a homologação judicial de acordo de divórcio, o ex-marido deixou de cumprir obrigações assumidas, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. A ex-esposa alegou que arcou sozinha com compromissos que deveriam ter sido partilhados igualmente.
As instâncias anteriores já haviam concluído que o prazo aplicável era de dez anos. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a cobrança se baseava em decisão judicial que homologou o acordo, configurando título executivo judicial. Como o Código Civil não estabelece prazo específico para esse tipo de situação, aplicou-se o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205. O tribunal também invocou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação principal.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito de pedir a partilha de bens é imprescritível, pois decorre da dissolução do patrimônio comum. No entanto, depois que a partilha é definida por sentença ou por acordo homologado, surgem obrigações patrimoniais concretas. Se essas obrigações não forem cumpridas, nasce a pretensão de cobrá-las, sujeita à prescrição.
Como a lei não prevê prazo específico para executar sentença de partilha, aplica-se a regra geral de dez anos. O ministro também ressaltou que esse entendimento vale para outras demandas relacionadas às obrigações decorrentes da partilha, como sobrepartilha ou discussões sobre bens omitidos.
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